Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2351/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.
3. Responsável(eis):DIOGENES NUNES REZIO - CPF: 94720428134
RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL
5. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 198/2021-RELT5

9.1. Cuida-se de prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade dos senhores Diógenes Nunes Rézio, Presidente, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no art. 33, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, artigo 40 do RITCE/TO, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2003.

9.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal empreendeu o exame das contas prestadas, conforme se infere do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 381/2020 (evento 4), de cujo teor se permite extrair os seguintes apontamentos:

a) Item 7.2 - Quanto à análise global do resultado orçamentário, verifica-se que, confrontando a receita realizada (R$ 945.512,32) com a despesa executada (R$ 1.098.564,96), constata-se que, em 2018, a o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL - do Estado do Tocantins obteve um déficit orçamentário no valor de R$ 153.052,64, evidenciando que as despesas empenhadas superam as receitas arrecadadas no exercício, demonstrando equilíbrio entre os referidos valores, em atendimento ao que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) Item 9.1 - Não fora juntado à Prestação de Contas o Demonstrativo de Fluxo de Caixa.

c) Item 9.1.2 - Não foi juntado à Prestação de Contas o Quadro relativo as Receitas Derivadas e Originárias.

d) Item 9.1.3 - Não juntou à Prestação de Contas o quadro das Transferências Recebidas e Concedidas.

e) Item 9.1.4 - Não juntou à Prestação de Contas o quadro dos Desembolsos de Pessoal e demais despesas por Função.

f) Item 9.1.5 - Item 9.1.5 - Não juntou à Prestação de Contas o quadro dos De Juros e Encargos da Dívida.

9.3. Em vista do que dispõe a Lei Estadual nº 2011/2008, vigente à época, em conjunto com o Provimento nº 01/2009/CGJUS/TO, alterado pelos provimentos nº 12/2009, 06/2011, 14/2011 e 05/2014, que atribuíram à Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, com auxílio da Diretoria de Controle Interno, a avaliação da prestação de contas e a realização de auditorias no FUNCIVIL, bem assim os termos consignados na Resolução Plenária nº 366/2017 (autos nº 1576/2017), que concluiu pelo envio obrigatório da prestação de contas, nos moldes da Instrução Normativa nº 06/2003-TCE/TO, determinei, por meio do Despacho nº 158/2020-RELT5, o retorno dos autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de que se manifestasse a respeito da necessidade de complementação da instrução processual, notadamente no que tange às exigências contidas no art. 8º, V, “a” e ‘b”, “d”, “f” e VI, da referida Instrução Normativa.

9.4. Em resposta, contida no Relatório Complementar nº 05/2020, a unidade técnica concluiu pela desnecessidade de providências instrutórias complementares a fim de colher documentos adicionais, ante a pouca expressividade dos recursos manejados, nada obstante tenha reconhecido a insuficiência das informações disponibilizadas.

9.5. Por meio do Despacho nº 251/2020-RELT5 (evento 7), determinou-se a citação do senhor Diógenes Nunes Rézio, gestor, a qual restou operacionalizada mediante ofício de evento 8, confirmado o recebimento conforme AR acostado aos autos (evento 12), não tendo, todavia, o responsável comparecido aos autos, motivo pelo qual se expediu o Certificado de Revelia nº 268/2020 (evento 13).

9.6. Em manifestação conclusiva, consubstanciada no Parecer nº 1663/2020-COREA (evento 15), subscrito pelo Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, o Corpo Especial de Auditores, ao entender que não restaram elididos os apontamentos detectados, opinou pela emissão de juízo pela irregularidade das contas prestadas, orientação compartilhada pelo Ministério Público de Contas, conforme se denota do teor do Parecer nº 1851/2020-PROCD (evento 16), lavrado pelo Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes.

9.7. Findada a etapa de instrução processual, sobreveio aos autos o expediente nº 123821/2020, mediante o qual os responsáveis Diógenes Nunes Rézio e Rachel Barbosa Lopes Cavalcante, por advogado habilitado, declinaram razões defensivas extemporâneas, cuja juntada aos presentes autos deferi por meio do Despacho nº 1109/2020-RELT5, determinando o retorno dos autos à unidade técnica para apreciação dos argumentos apresentados e reprodução da fase conclusiva de instrução.

9.8. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal apreciou os argumentos de defesa, conforme se nota da Análise de Defesa nº 490/2020 (evento 21), concluindo pelo acatamento das justificativas declinadas.

9.9. Instado novamente a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 3334/2020 (evento 22), da lavra do Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, ante as novas informações acostadas, opinou pela regularidade das contas.

9.10. Em sentido semelhante, o Ministério Público de Contas, em Parecer nº 3477/2020-PROCD, lavrado pelo Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, emitiu sugestão pela regularidade das contas do FUNCIVIL.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 31/08/2021 às 16:56:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154595 e o código CRC 128ADFD

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